A decisão seguiu o voto do relator, desembargador Joás de Brito Pereira Filho. "Praticadas as supostas ofensas à honra do denunciante pelo investigado, fora do exercício do mandato de deputado estadual, inclusive, já expirado, impõe-se a remessa dos autos ao foro de primeiro grau, ainda que tenha o agente sido eleito deputado federal, seguindo a nova orientação do STF, firmada nos autos da Questão de Ordem nº 937/2018", explicou o desembargador Joás em seu voto.
O 1º Subprocurador-Geral de Justiça, Alcides Orlando de Moura Jansen, também se manifestou pela incompetência do Tribunal de Justiça para apreciar o caso. "Verifica-se claramente que os supostos crimes cometidos pelo querelado não guardam qualquer vinculação com a função exercida pelo mesmo. Os autos versam sobre delitos de injúria, calúnia e difamação, não havendo delito contra a administração pública. Demais disso, tratando-se de crime comum, não há qualquer necessidade de qualidade de funcionário público para a prática do delito, pelo que não há que prevalecer o foro por prerrogativa de função”.
Click PB.
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