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20.11.19

Reforma da Previdência: Advogada picuiense, Rennata Lira, fala sobre as regras de transição para os trabalhadores inscritos no INSS

Em vigor desde o dia 13 de novembro de 2019, a EC nº 103/2019, mais conhecida como Reforma da Previdência, trouxe mudanças na idade mínima para aposentadorias, regras de transição para os trabalhadores que estão na ativa, nova forma de cálculo dos benefícios previdenciários, dentre outras alterações. Vale salientar que as novas regras não se aplicam àqueles que já se aposentaram e nem aos que já adquiriram os requisitos para pleitear o benefício de aposentadoria.

O texto da Reforma da Previdência previu 06 (seis) regras de transição, das quais 05 (cinco) se aplicam aos que já se encontram trabalhando e contribuindo para o INSS, que poderão optar por um sistema de pontos, pela idade mínima com tempo de contribuição, pela idade, por pagar um “pedágio” de 100% ou pagar um “pedágio” de 50%, para se aposentarem.
De início, a regra que prevê o pagamento de um “pedágio” de 50% se aplica somente às pessoas que, pelas regras anteriores, estavam a apenas dois anos da aposentadoria. Dessa forma, se faltava apenas um ano para se aposentar, o trabalhador deverá contribuir por mais um ano e seis meses (isto é, 1 ano + 50% do tempo que faltava).

Se o segurado está trabalhando, mas não se enquadra na regra do pedágio de 50%, as regras de transição, neste caso, prevêem outras quatro opções. Vejamos:

Sistema de pontos:

Nessa regra é realizada a soma da idade e do tempo de contribuição do trabalhador, sendo necessário ter contribuído por, no mínimo, 30 anos no caso das mulheres, e 35 anos no caso dos homens.

Vale salientar que, essa espécie de aposentadoria já existia no sistema da previdência desde o ano de 2015, no qual era previsto que deveria ser acrescido um ponto na citada soma a cada dois anos. Ocorre que, com a Reforma Previdenciária, o acréscimo de um ponto na soma passou a ser a cada ano, até chegar a 105 pontos para os homens e 100 pontos para as mulheres.

Atualmente, ano de 2019, poderá requerer a aposentadoria quem obtiver a soma de 86 pontos no caso das mulheres e 96 pontos, para os homens. A partir de 2020 será exigido 87 pontos para as mulheres e 97 pontos para os homens. E assim progressivamente.

Nesse caso, o trabalhador só poderá se aposentar quando a sua pontuação se encaixar na tabela da pontuação mínima exigida naquele ano.

Por exemplo, uma mulher com 50 anos de idade e com 27 anos de contribuição tem, atualmente, 77 pontos. Em 2024 essa mesma mulher terá 87 pontos (55 anos de idade + 32 de contribuição), mas não poderá se aposentar ainda tendo em vista que a tabela daquele ano exigirá 91 pontos. Só estará apta a se aposentar, portanto, em 2028, quando somar 95 pontos, o mesmo que será exigido no período.

Aposentadoria por idade mínima + tempo de contribuição:

A transição para as novas idades mínimas terá a duração de doze anos para as mulheres e oito anos para os homens. Dessa forma a idade mínima, segundo a EC 103, começará aos 61 anos para os homens e aos 56 anos para as mulheres, em 2019. A partir de 2020 haverá o acréscimo de seis meses a cada ano, até atingir a idade de 62 anos para as mulheres, em 2031, e 65 anos para os homens, em 2027.

Portanto, quem optar por essa regra de transição terá que cumprir a idade mínima para se aposentar seguindo a tabela de transição. Além disso, deverá ter contribuído para o INSS por 30 anos, no caso das mulheres, e por 35 anos, no caso dos homens.

Um homem com 58 anos de idade e 32 anos de contribuição, por exemplo, terá em 2025 64 anos de idade e 38 anos de contribuição, ou seja, preencherá a idade exigida para se aposentar naquele ano e terá o tempo mínimo de contribuição.

Aposentadoria por idade:

Pelas regras anteriores, homens com 65 anos e mulheres com 60 anos precisavam contribuir junto ao INSS durante 15 anos para fazer jus à aposentadoria por idade. Com a Reforma da Previdência a idade mínima para os homens continua a mesma. Por outro lado, para as mulheres acrescerá seis meses por ano até alcançar 62 anos, em 2023.

O tempo mínimo de contribuição continua sendo de pelo menos 15 anos para as mulheres e para os homens que já eram inscritos na Previdência Social até a entrada em vigor da Reforma. Para os homens que ingressarem no RGPS após a publicação da EC 103, ou seja, após o dia 13 de novembro de 2019, deverão verter no mínimo 20 anos de contribuição.

“Pedágio” de 100%:

Por essa regra é exigida a idade mínima de 57 anos para as mulheres e de 60 anos para os homens. Além disso, deverão cumprir um pedágio de 100% do tempo de contribuição que falta para se aposentar.

Ou seja, um trabalhador que já tiver alcançado a idade mínima e tiver 32 anos de contribuição no momento em que a Reforma entrou em vigor terá que trabalhar/contribuir os três anos que faltavam para completar os 35 anos, mais três anos de pedágio, ou seja, deverá trabalhar/contribuir por mais seis anos (3 anos + 100% do tempo que faltava para completar o tempo de contribuição).

É importante destacar que cada trabalhador tem uma situação única e cada caso deve ser analisado considerando suas particularidades, ou seja, uma regra considerada mais vantajosa para um determinado segurado pode não proporcionar os mesmos resultados para outro. Dessa forma, algumas precauções se fazem necessárias antes de se optar por alguma das regras de transição explicadas acima.

Se faz necessária uma análise de toda a vida contributiva do segurado/trabalhador, bem como a simulação do valor que este receberia de aposentadoria pelas regras gerais e pelas regras de transição, a implementação dos requisitos necessários e a análise de todo o contexto a fim de que o trabalhador proceda de maneira a que receba o benefício que lhe seja mais vantajoso.

Vitória Rennata Freires Lira de Souza
OAB/PB 27.391
Fone-whatsapp (83) 9.8129-7321

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