“A descrição do ilícito não deixa margem alguma para dúvida: o condutor do veículo oficial perdeu o controle do automóvel em uma curva da rodovia PB 073, invadiu a faixa contrária e colidiu com a vítima, que estava na mão oposta. Logo, a dinâmica do ilícito parece-me incontroversa. Da mesma maneira, andou muito bem o juízo singular, ao fixar, como indenização por danos morais, o montante de R$ 50.000,00 para cada uma das demandantes, além de pensionamento mensal”, afirmou o relator do processo, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.
Segundo ele, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) assegura aos familiares de vítima falecida em acidente de trânsito o ressarcimento pelos danos morais e materiais resultantes do sinistro, quando provocado por agentes públicos, independentemente da existência de culpa do causador do dano. “Assim, o Tribunal da Cidadania reconhece o direito à indenização e o pensionamento mensal dos sucessores. A posição firmada pela Corte de Justiça da Paraíba segue a mesma direção, em clara homenagem ao comando do artigo 37, § 6º da Constituição Federal e ao artigo 43 do Código Civil", pontuou.
Marcílio Araújo/Portal Picuí Hoje com PB Agora e TJPB.
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