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27.6.24

STF define 40 gramas de maconha como critério para diferenciar usuário de traficante

Cannabis – Foto: Polícia Federal/Divulgação.
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nessa quarta-feira (26), 40 gramas ou seis plantas fêmeas como a quantidade de porte de maconha que configure uso individual até que o Congresso legisle a respeito do tema.

A Corte decidiu, na terça-feira (25), descriminalizar o porte do entorpecente para uso pessoal. O caso tem repercussão geral, ou seja, a decisão do STF deverá ser usada por outros tribunais em casos ligados ao tema. Os ministros fixaram a seguinte tese, ou seja, o entendimento a ser fixado.

"Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III)", diz uma parte da tese.

De acordo com os ministros, as sanções estabelecidas serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta. Haverá advertência sobre os efeitos das drogas e prestação de serviços à comunidade.

"Em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em juízos criminais sendo vedado lavrar auto de prisão em flagrante ou termo circunstanciado", também fixaram os ministros.

A Corte analisou a constitucionalidade do Artigo 28 da Lei das Drogas (Lei 11.343/2006), que estabelece medidas para distinguir usuários de traficantes. Esta norma prevê penas alternativas, como serviços comunitários, advertência sobre os efeitos das drogas e participação em cursos educativos, para indivíduos que adquirem, transportam ou portam drogas para uso pessoal.

Portal Picuí Hoje com R7.

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