Foto: Imagem ilustrativa/Freepik/tomasrobertson/Reprodução. |
Conforme consta nos autos, a parte autora contratou serviços fotográficos em seu casamento por R$ 2.200,00, sendo feito o primeiro pagamento antes do evento no valor de R$ 1.200,00 e R$ 1.000,00 para o álbum. O autor diz que cumpriu suas obrigações, mas o promovido, após o casamento, não forneceu as fotos alegando tê-las perdido.
No recurso julgado pela 2ª Turma Recursal, a parte autora buscou uma indenização no valor de R$ 20 mil devido à perda das fotos do jantar de casamento. Já a parte contrária requereu a exclusão da condenação ao pagamento, a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência de comprovação de culpa ou dolo, bem como por se tratar de caso fortuito que não enseja o dever de indenizar.
Ambos os pedidos foram rejeitados pelo relator do processo nº 0810911-55.2023.8.15.2001, juiz Inácio Jairo. Segundo o magistrado, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. "Não assiste razão aos recorrentes, pois é de fácil constatação que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos", frisou Inácio Jairo.
Portal Picuí Hoje com informações do Maurílio Júnior.
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